Intermediários

Processos, ferramentas e ambientes para objetivos subjetivos

O que é invisível a nós? Que coisas escapam aos cinco sentidos, que estão presentes mas não podem ser definidas? Ou seria a pergunta, o que é o invisível?

Um objeto é comum. Porém quando é portador de um poder, o que passa a ser? Um talismã, uma arma, um instrumento? O poder transforma o objeto em um veículo, uma ferramenta que permite ao seu operador realizar o objetivo proposto. Igualmente, uma área quando designada e delimitada passa a ser o espaço que possibilita o acontecimento do objetivo proposto. E interessam também os espaços de fronteiras pouco definidas, como são os espaços emocionais e espirituais, da mesma forma os dos sonhos e os das fantasias. Espaços estes que são abstratos e impalpáveis, que se permeiam e se confundem entre si, onde entramos e de onde saímos constantemente sem nos dar conta.

Os objetos-espaços atuam entre o físico, o psicológico, o emocional e o invisível. São intermediários e como tal passam a depositários de possibilidades, poderes e anseios. Pontuam o silêncio. São ações poéticas que existem no vazio entre as continuidades.

Rodrigo Cardoso, 2006



segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lei nº 12.229 de 13 de abril de 2010 - Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:

I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II - belezas cênicas;
III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único. Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;
II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;
III - a ilha Rasa, bem como a área marinha num raio de 200m (duzentos metros) ao seu redor. (vetado)

Art. 2º No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:

I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;
III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;
IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;
V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;
VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.

Art. 3º O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;
II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;
III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;
IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.

Art. 4º O Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por proprietários de terras localizadas em seu interior. (vetado)

Parágrafo único. Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.

Art. 5º Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.

OBS: Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Enzo Martins Peri
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Fonte: DOU de 14.4.2010

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