Fiquei sabendo pelo Gustavo que ao tentar emitir, através do site do DNIT, uma AET para transportar seu caiaque sobre o teto do carro apareceu uma mensagem dizendo que "Não é necessário emitir AET para este tipo de transporte". Não tinha conhecimento dessa novidade, fui dar uma pesquisada e descobri que de fato a resolução CONTRAN 577/81 foi substituida pela resolução n° 349 de 17 de maio de 2010, modificando alguns aspectos da antiga norma.
Ainda não fiz uma leitura atenciosa da nova resolução, não sei o que mudou para quem precisa transportar um caiaque oceânico ou canoa num carro de passeio.
No que se refere ao transporte de bicicletas, houve uma melhora substancial na clareza do texto, mas quando o assunto é caiaque, penso que permaneceram uma série de pontos passíveis de interpretações, tanto da parte do condutor quanto do agente da PRF.
Sem querer fazer uma interpretação da norma, vou me ater ao texto, fazendo apenas algum comentário sobre um artigo ou outro. O texto foi tirado dessa fonte.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 349, DE 17 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Comentário: como todos sabemos, caiaque não é bicicleta, então, pela norma, caiaque e canoa são simplesmente cargas. Isso significa que os canoistas não constituem uma massa crítica capaz de fazer reconhecer a necessidade de uma norma específica.
Comentário: como todos sabemos, caiaque não é bicicleta, então, pela norma, caiaque e canoa são simplesmente cargas. Isso significa que os canoistas não constituem uma massa crítica capaz de fazer reconhecer a necessidade de uma norma específica.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981; Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito; Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares. Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;
RESOLVE:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
Comentário: a ressalva do item IV se refere as luzes de freio que ficam no alto do parabrisa traseiro.
Comentário: a ressalva do item IV se refere as luzes de freio que ficam no alto do parabrisa traseiro.
V- não exceda a largura máxima do veículo;
Comentário: é pra levar em conta a carroçaria.
Comentário: é pra levar em conta a carroçaria.
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN n° 210, de 13 de novembro de 2006 , que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
Comentário: os itens V e VI parecem não ter modificado nada em relação à antiga norma.
Comentário: os itens V e VI parecem não ter modificado nada em relação à antiga norma.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Comentário: acho que ficamos na mesma, só que agora não tem AET para ultrapassar o limite dianteiro. Isso é mau.
Comentário: acho que ficamos na mesma, só que agora não tem AET para ultrapassar o limite dianteiro. Isso é mau.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (Veja a figura 1 na fonte)
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Comentário: tá igual.
Comentário: tá igual.
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
Comentário: agora tá na lei: é preciso colocar uma luz vermelha e um olho de gato, também vermelho, na extremidade traseira quando o transporte for feito à noite.
Comentário: agora tá na lei: é preciso colocar uma luz vermelha e um olho de gato, também vermelho, na extremidade traseira quando o transporte for feito à noite.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (Veja a figura 2 na fonte)
Comentário: entendo que agora pode haver um excedente na traseira sem necessidade de uma AET, desde que respeitados os limites impostos pelos itens I e II. Porém continua proibido o excedente na dianteira (veja art. 3° item VIII).
Comentário: entendo que agora pode haver um excedente na traseira sem necessidade de uma AET, desde que respeitados os limites impostos pelos itens I e II. Porém continua proibido o excedente na dianteira (veja art. 3° item VIII).
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos. (Veja a figura 2 na fonte)
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10° Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11° O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 12° Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
Comentário: entrou em vigor dia 17 de agosto de 2010.
Resolução CONTRAN 3492010 - conclusão
Como transportar caiaques e canoas em estradas federais
Veja também
Comentário: entrou em vigor dia 17 de agosto de 2010.
Resolução CONTRAN 3492010 - conclusão
Como transportar caiaques e canoas em estradas federais
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